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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1618269 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1618269

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Condenação por extorsão qualificada. Presunção de inocência. Alegada insuficiência probatória. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279/STF e na natureza reflexa da alegada ofensa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e afirma violação direta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pretendendo a admissão e o provimento do recurso extraordinário contra acórdão que manteve condenação pelo crime de extorsão qualificada. II. Questão em discussão 2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, c.c. o art. 29 do Código Penal apoia-se no conjunto probatório dos autos, considerado suficiente tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas de autoria e materialidade para a condenação de Fabiana exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279/STF. 5. A alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal apresenta natureza indireta ou reflexa quando sua constatação depende da prévia análise da correta interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e da valoração do acervo probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia