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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1605206 ED-AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
CE
Processo
ARE 1605206

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Aplicação da multa do artigo 1.021, §4º do CPC, com determinação de observância do § 5º do referido artigo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento a agravo regimental, tendo em vista a incidência da Súmula 287 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que não teria ficado expresso, no julgamento proferido em sede de agravo regimental, sobre a dispensa do prévio recolhimento da multa pelo fato de se tratar, na hipótese, de beneficiários da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi explícito ao concluir pela aplicação da Súmula 287 do STF, considerando-se que é inviável o conhecimento do recurso de agravo que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o recurso extraordinário. 5. Ressalta-se que, diante de tal fundamentação, o acórdão embargado não incorreu em omissão, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que foi determinada a observância do § 5º do referido artigo 1.021, considerando-se, no caso concreto, a circunstância de ter sido deferido, na instância de origem, o benefício da justiça gratuita à parte ora embargante. 6. O STF possui firme entendimento no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia