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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1610551 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1610551

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Aplicação de multa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de deficiência de fundamentação recursal. O Município defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e sustenta violação direta aos arts. 2º e 196, caput, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A Súmula 284/STF incide quando a fundamentação do recurso extraordinário está dissociada das razões do acórdão impugnado. 4. A referência, nas razões do recurso extraordinário, ao fornecimento de “medicamento Canabidiol”, enquanto a demanda versa sobre o fornecimento da fórmula Peptamen Junior a criança com APLV, revela dissociação substancial entre o objeto efetivamente discutido nos autos e a argumentação recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia