STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
ARE 1609381 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1609381
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegadas omissões e contradições. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental e manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário por ausência de demonstração fundamentada e suficiente da repercussão geral. A parte embargante alega omissão e contradição quanto ao exame dos argumentos apresentados para demonstrar a relevância jurídica e social da controvérsia, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados e pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar o regular processamento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, a integração do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar expressamente que o recurso extraordinário é inadmissível porque a parte recorrente não demonstra, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada.
7. A ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito recursal e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia