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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ADPF 1317

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
28 de set. de 2026
Origem
SE
Processo
ADPF 1317

Ementa

Ementa: ADPF. Confirmação da liminar referendada. Empresa Pública estadual (Pronese). Medidas judiciais de constrição patrimonial. Atuação em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa (fomento). Procedência. I - O caso em apreço 1. Arguição ajuizada contra decisões judiciais que determinaram a constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto) de bens e valores da Pronese – Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe. II - Questão discutida 2. A controvérsia consiste em definir se empresas públicas, como a Pronese, submetem-se à satisfação de seus débitos pelo regime comum de execução ou pelo sistema de precatórios. III - Razões de decidir 3. A Pronese é empresa pública integrante da Administração indireta, voltada à execução de políticas públicas, sem exploração de atividade econômica e integralmente custeada por recursos orçamentários. Submete-se ao regime de precatórios (CF, art. 100 e ss.) diante da ausência de finalidade lucrativa e da atuação em ambiente não concorrencial. Precedentes. IV - Dispositivo 4. ADPF julgada procedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que autoriza o bloqueio, a penhora, o sequestro ou o arresto de bens e valores da Pronese – Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe, além de determinar a liberação dos bens e valores submetidos a essas medidas e estabelecer a observância do rito dos precatórios para o pagamento de suas dívidas fundadas em títulos judiciais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia