STFADPFTribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
ADPF 743 AgR-terceiro
TERCEIRO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 28 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADPF 743
Ementa
Ementa: Direito ambiental. Terceiro agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. FASE DE EXECUÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NOTIFICAÇÃO E SUSPENSÃO DE REGISTROS COM PENDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE DÉFICIT DE PESSOAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. INOPONIBILIDADE. PEDIDO DE PROTEÇÃO A PEQUENAS PROPRIEDADES. MODULAÇÃO JÁ ASSEGURADA PELO CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática proferida na fase de execução da ADPF 743. O recurso impugna especificamente o item "i" da decisão, que determinou aos Estados a notificação dos proprietários cujos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) estejam pendentes de informações e a imediata suspensão dos registros não respondidos. O ente estadual requer que a suspensão ocorra exclusivamente após análise técnica completa e individualizada, alegando déficit de pessoal (equipe de apenas cinco técnicos) e ausência de previsão legal para a adoção de filtros automatizados. Subsidiariamente, pede que a suspensão não se aplique a imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais, a fim de evitar o bloqueio de acesso ao crédito rural (PRONAF) e proteger a agricultura familiar.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão de registros no CAR, em face da inércia do declarante após notificação, configura sanção automática ilegal ou etapa estrutural válida para a construção da política pública; (ii) saber se o Estado pode eximir-se de realizar o saneamento massivo da base de dados (suspensão via filtros ou em bloco) sob a justificativa de insuficiência de recursos humanos para realizar análises técnicas individualizadas prévias; e (iii) saber se há necessidade de reforma da decisão para afastar os efeitos da suspensão sobre os imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais.
III. Razões de decidir
3. A determinação judicial de notificação e suspensão (medida reversível) do CAR diante da inércia do declarante não ostenta natureza de sanção punitiva isolada, mas consubstancia providência estrutural indispensável para garantir a efetividade e o saneamento do sistema. A adoção da suspensão atua como preceito secundário necessário para reverter a inércia privada e materializar a proteção ambiental.
4. O dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser paralisado em virtude de deficiências estruturais internas da Administração. A alegação de déficit de pessoal no órgão ambiental não é oponível como salvo-conduto para obstar a análise de dezenas de milhares de cadastros, incumbindo ao ente federativo o dever autônomo de aparelhar adequadamente o seu quadro de recursos humanos e orçamentários.
5. O pleito subsidiário de proteção à agricultura familiar e aos pequenos produtores já se encontra resguardado pelas diretrizes de execução escalonada fixadas em decisões supervenientes no âmbito do próprio processo estrutural. A estratégia estadual deve obrigatoriamente direcionar os esforços imediatos de notificação e suspensão aos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, bem como conferir prioridade máxima àqueles com desmatamento recente (pós-2008) ou alertas ativos, mitigando os impactos sobre as pequenas propriedades.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia