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STFADITribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ADI 7855

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
27 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ADI 7855

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 10.990/97 e Lei Complementar 10.992/1997, ambas do estado do Rio Grande do Sul. Normas estaduais que disciplinam a estrutura organizacional, hierárquica, critérios de ingresso, promoção e desenvolvimento das carreiras dos militares estaduais. Violação à Competência da União para edição de normas gerais (art. 22, xxi, CF). Incompatibilidade com dispositivos da Lei Federal 14.751/2023. Inocorrência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Legislação estadual que trata da estrutura organizacional, da hierarquia e dos critérios de ingresso, promoção e desenvolvimento da carreira dos militares estaduais. Alegada invasão da competência da União para legislar sobre o assunto (art. 22, XXI, CF). Contrariedade a dispositivos da Lei Federal 14.751/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual violou a competência da União para legislar sobre o assunto. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação estadual invadiu a competência da União; e (ii) saber se as normas estaduais contrariam as normas gerais da União sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. Competência da União para edição de normas gerais sobre a organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. 4. Autonomia estadual para disciplinar especificidades da carreira militar. 5. Compatibilidade entre a legislação federal e a norma estadual impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Tese de julgamento: São constitucionais as normas estaduais que, no âmbito da autonomia estadual, conformam as normas gerais da União sobre organização e funcionamento das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 24, § 4º; 42, § 1º; 142, § 3º, X. Lei Federal 14.751/2023. Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei Complementar 10.992/1997 do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.177 STF (RE 1.338.750, Rel. Min. Presidente)

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade das normas estaduais impugnadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna de Freitas do Amaral; pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Louise Eva Landim Sousa, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Oficiais Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul – AOFERG, o Dr. Silvio Eduardo Martins Pinto. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia