STFADPFTribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
ADPF 637
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 28 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ADPF 637
Ementa
Ementa: ADPF. Regimento interno de assembleia legislativa. Relator especial. Substituição da manifestação de comissão que não emitiu parecer no prazo regimental. Matéria interna corporis. Ausência de ofensa direta à constituição.
I – O caso dos autos
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que autorizam a designação de Relator Especial para emitir parecer em substituição às Comissões quando esgotados os prazos regimentais sem manifestação do colegiado.
II – Questão em discussão
2. Saber se a possibilidade de substituição da manifestação da Comissão por parecer de Relator Especial viola a colegialidade das Comissões, a representação proporcional dos partidos e o princípio da maioria (CF, arts. 58, §§ 1º e 2º, I, e 47)
III – Razões de decidir.
3. A organização dos trabalhos legislativos, a disciplina dos ritos de tramitação, a fixação de prazos internos e a interpretação das normas regimentais constituem matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial quando ausente violação direta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Precedentes. Tema 1.120 da repercussão geral.
4. A Constituição não exige que toda proposição legislativa seja previamente discutida e votada pelas Comissões permanentes. O parecer do Relator Especial não constitui deliberação, mas manifestação meramente opinativa. O quórum previsto no art. 47 da Constituição aplica-se às deliberações das Casas e de suas Comissões, e não à emissão de parecer. Na hipótese, a deliberação sobre a proposição cabe ao Plenário, que observa o quórum constitucional. Não há, portanto, ofensa ao princípio majoritário.
5. A solução adotada pela Assembleia Legislativa de São Paulo encontra correspondência nos Regimentos das Casas do Congresso Nacional, que admitem a designação de Relator especial para emissão de parecer (Câmara dos Deputados, art. 52, §§ 3º a 5º) ou a apresentação oral do parecer em Plenário (Regimento Comum do Congresso Nacional, arts. 20 e 100). A disciplina impugnada, portanto, não constitui mecanismo estranho ao processo legislativo constitucional, mas solução procedimental compatível com a adotada no âmbito federal para impedir que a inércia de uma Comissão paralise a tramitação legislativa.
IV – Conclusão
6. ADPF julgada improcedente.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela interessada, o Dr. Carlos Roberto de Alckmin Dutra, Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia