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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ADPF 637

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
28 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ADPF 637

Ementa

Ementa: ADPF. Regimento interno de assembleia legislativa. Relator especial. Substituição da manifestação de comissão que não emitiu parecer no prazo regimental. Matéria interna corporis. Ausência de ofensa direta à constituição. I – O caso dos autos 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que autorizam a designação de Relator Especial para emitir parecer em substituição às Comissões quando esgotados os prazos regimentais sem manifestação do colegiado. II – Questão em discussão 2. Saber se a possibilidade de substituição da manifestação da Comissão por parecer de Relator Especial viola a colegialidade das Comissões, a representação proporcional dos partidos e o princípio da maioria (CF, arts. 58, §§ 1º e 2º, I, e 47) III – Razões de decidir. 3. A organização dos trabalhos legislativos, a disciplina dos ritos de tramitação, a fixação de prazos internos e a interpretação das normas regimentais constituem matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial quando ausente violação direta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Precedentes. Tema 1.120 da repercussão geral. 4. A Constituição não exige que toda proposição legislativa seja previamente discutida e votada pelas Comissões permanentes. O parecer do Relator Especial não constitui deliberação, mas manifestação meramente opinativa. O quórum previsto no art. 47 da Constituição aplica-se às deliberações das Casas e de suas Comissões, e não à emissão de parecer. Na hipótese, a deliberação sobre a proposição cabe ao Plenário, que observa o quórum constitucional. Não há, portanto, ofensa ao princípio majoritário. 5. A solução adotada pela Assembleia Legislativa de São Paulo encontra correspondência nos Regimentos das Casas do Congresso Nacional, que admitem a designação de Relator especial para emissão de parecer (Câmara dos Deputados, art. 52, §§ 3º a 5º) ou a apresentação oral do parecer em Plenário (Regimento Comum do Congresso Nacional, arts. 20 e 100). A disciplina impugnada, portanto, não constitui mecanismo estranho ao processo legislativo constitucional, mas solução procedimental compatível com a adotada no âmbito federal para impedir que a inércia de uma Comissão paralise a tramitação legislativa. IV – Conclusão 6. ADPF julgada improcedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela interessada, o Dr. Carlos Roberto de Alckmin Dutra, Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia