STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
ARE 1608294 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1608294
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Agravo do art. 1.042 do CPC. Não cabimento. Contribuição previdenciária sobre horas extras. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo relativamente à matéria cuja negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu na origem com base exclusivamente a sistemática da repercussão geral e a ele negou seguimento quanto ao mais, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário baseada na sistemática da repercussão geral; (ii) saber se é admissível recurso extraordinário que exige reexame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa constitucional reflexa; e (iii) saber se há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e seu respectivo adicional no Regime Geral de Previdência Social.
III. Razões de decidir
3. É incabível agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar decisão de tribunal de origem que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, sendo a decisão passível de impugnação apenas por agravo interno.
4. É inadmissível recurso extraordinário quando a análise da controvérsia exige o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional, configurando ofensa constitucional indireta ou reflexa.
5. O Tema 163 da repercussão geral, que trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, não se aplica ao Regime Geral de Previdência Social.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia