STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
ARE 1612220 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1612220
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Sujeito ativo tributário. Aplicação do Tema 660 na origem. Agravo do art. 1.042 do CPC incabível. Matéria remanescente. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do RISTF.
2. A decisão agravada está amparada no não cabimento de agravo dirigido ao STF quando a inadmissão na origem estiver fundada na sistemática da repercussão geral e na inviabilidade da análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário no caso concreto, ante os óbices apontados.
III. Razões de decidir
4. É manifestamente incabível agravo contra decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica Tema de Repercussão Geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, é cabível apenas agravo interno ao Tribunal de origem.
5. Quanto aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte a quo demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia