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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1618299 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1618299

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transação penal. Alegação de coação e perseguição policial. Habeas corpus. Ausência de ofensa constitucional direta. Questões infraconstitucionais. Necessidade de reexame fático-probatório. Tema 660 da repercussão geral. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam violação à presunção de inocência, à ampla defesa e ao devido processo legal em razão de alegada coação para aceitação de transação penal e de suposta perseguição policial, indicando-se como fatos novos a instauração de novo inquérito policial, ataques à residência e ação contra o Google relacionada a comentários supostamente difamatórios, com pedido de reconsideração da decisão ou de regular processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de repercussão geral quando a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada depende da análise de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 da repercussão geral. 4. O Tribunal de origem concluiu que inexiste coação ilegal, atual ou iminente, atribuível à autoridade apontada como coatora, pois os recorrentes aceitam espontaneamente a transação penal, acompanhados de defensora, cumprem o acordo e obtêm a extinção da punibilidade, já transitada em julgado. 5. A apuração da alegada perseguição policial exige ampla produção probatória, em razão da complexidade da matéria, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à voluntariedade da transação penal e à existência de perseguição policial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF. 7. A alegada violação constitucional possui natureza indireta ou reflexa quando seu reconhecimento pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional ou o reexame das provas dos autos, circunstâncias que impedem a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia