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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1607058 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1607058

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de Furto. Alegação de Insuficiência Probatória. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada. 5. O acórdão embargado deixou consignado que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no acórdão recorrido, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 6. Embargos rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia