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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1616210 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1616210

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ação coletiva. cumprimento de sentença. substituição processual. sindicato. leis distritais. ilegitimidade ativa. extinção do feito. deficiência nas razões do apelo extremo. reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. súmulas 284, 279 e 280 do STF. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 284, 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. II. Razões de decidir 3. Ainda que fosse afastada, no caso, a incidência da Súmula 284 do STF, mesmo assim o recurso não mereceria prosperar, tendo em vista que, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem conclui que a servidora pública não integrava a categoria de servidores substituída pelo SINCASC/DF à época do ajuizamento da ação coletiva e que, dessa forma, a situação funcional da substituída não se enquadra nas definições para o reconhecimento de sua pertinência subjetiva para o cumprimento de sentença individual as obrigações expostas na referida ação coletiva. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia