STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
ARE 1616551 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1616551
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. Fundamentação deficiente. Impossibilidade de complementação posterior. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, por deficiência na fundamentação da repercussão geral. A parte agravante sustenta que demonstrou a transcendência da controvérsia, por envolver violação direta ao princípio da isonomia e ao dever de julgamento igualitário, previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Analisar se a fundamentação do recurso extraordinário satisfaz a exigência de demonstração da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, §3º, da Constituição Federal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.
4. A mera afirmação de que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sem a exposição de circunstâncias concretas que evidenciem sua relevância econômica, política, social ou jurídica, não satisfaz o requisito formal da repercussão geral.
5. A deficiência da fundamentação da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente no agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia