Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1615458 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1615458

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Indenização por danos morais. reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do STF. Multa aplicada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF e a existência de violação direta ao 5º, inciso II, e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para regular processamento do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece, com base no conjunto probatório dos autos, que o servidor presta serviços sem estrutura mínima compatível com a dignidade do trabalhador, diante da ausência de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas, da precariedade das instalações, da inexistência de água potável e da presença de animais peçonhentos. 4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia