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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1618782 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1618782

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral, no qual a parte agravante reitera os argumentos do recurso extraordinário e requer, ao final, o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido. II. Questão em discussão 2. Definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A mera reiteração dos argumentos apresentados no recurso extraordinário, sem impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. 5. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui ao recorrente o dever de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. 6. A demonstração da repercussão geral deve ser expressa e fundamentada, mediante argumentação suficiente sobre as circunstâncias capazes de evidenciar que a controvérsia transcende os interesses subjetivos do processo sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 7. No caso concreto, o recorrente não demonstrou, de maneira fundamentada, a existência de repercussão geral da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia