STFMSTribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
MS 40960 AgR
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 28 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- MS 40960
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito. Alegada omissão do Presidente da Câmara dos Deputados. Ilegitimidade ativa de associação civil. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 21, § 1º, do RISTF, julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado por associação civil contra ato omissivo atribuído ao Presidente da Câmara dos Deputados, consistente na ausência de providências para a criação e a instalação de comissões parlamentares de inquérito destinadas a investigar práticas de operadoras de planos privados de assistência à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se associação civil possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança destinado à criação e à instalação de comissão parlamentar de inquérito, quando a causa de pedir invoca, além da pertinência temática estatutária, a dimensão objetiva e coletiva do direito fundamental à proteção de dados pessoais e a prerrogativa da minoria parlamentar disposta no art. 58, § 3º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ad causam é aferida a partir da titularidade do direito subjetivo afirmado violado, à luz das afirmações contidas na petição inicial (in statu assertionis), sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC).
4. O direito à criação e à instalação de comissão parlamentar de inquérito é prerrogativa que o art. 58, § 3º, da Constituição Federal reserva a um terço dos membros da Casa Legislativa, como instrumento do direito de oposição e da fiscalização dos poderes constituídos. Apenas os parlamentares detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança voltado à sua tutela. Precedentes.
5. A hipótese não é de legitimação extraordinária, pois a associação não está autorizada pelo ordenamento jurídico a agir, em nome próprio, na defesa de direito daqueles. O art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 habilitam a entidade associativa à tutela de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, e não ao exercício de prerrogativa institucional titularizada por terceiros.
6. A natureza e a relevância dos fatos a serem apurados não desloca a titularidade parlamentar da prerrogativa nem supre a autorização normativa exigida pelo art. 18 do CPC. A relevância do direito material invocado não ilide a necessidade de preenchimento do requisito processual da legitimidade ativa ad causam.
7. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública que obsta, em preliminar, o exame do mérito da impetração (art. 485, VI e § 3º, do CPC), razão pela qual não se apreciam, nesta sede, a causa de pedir relacionada com o objeto da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia