STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de set. de 2026
ARE 1600294 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1600294
Ementa
Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL FUNDAMENTADO NO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E NA DECLARAÇÃO UNILATERAL DO OFENSOR SOBRE O DESCONHECIMENTO DA IDADE REAL DA OFENDIDA. PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de afastamento da condenação penal por crime de estupro de vulnerável contra vítima menor de 14 anos mediante o reconhecimento de erro de tipo fundamentado no consentimento da ofendida e no desconhecimento do ofensor acerca da real dela.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se, no crime previsto no art. 217-A do Código Penal praticado contra vítima menor de 14 anos, a absolvição por erro de tipo fundamentado no consentimento e comportamento da vítima e no desconhecimento do ofensor acerca da idade real da ofendida viola os arts. 1º, III, 1º, III, 5º, LIV e LV, 93, IX e 227, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Constitui questão constitucional relevante decidir, nos termos dos princípios mencionados, se é constitucional admitir absolvição pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima menor de 14 anos mediante mecanismo dogmático fundamentado no consentimento da vítima e na declaração do ofensor de desconhecimento acerca da idade real da ofendida, à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e dos deveres de prevenção, punição e erradicação da violência sexual contra crianças e adolescentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Repercussão geral reconhecida para as seguintes questões constitucionais: (i) a possibilidade de afastamento da condenação penal no crime previsto no art. 217-A do Código Penal mediante o reconhecimento de erro de tipo invencível fundamentado no consentimento da vítima e na declaração do ofensor de desconhecimento da idade real da ofendida; (ii) o padrão probatório exigido para o reconhecimento de erro de tipo sobre a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia