STFRETribunal Pleno · julgado em 24 de set. de 2026
RE 1620626 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- RE 1620626
Ementa
Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito constitucional e financeiro. Repercussão geral no recurso extraordinário. Condenações impostas à Fazenda Pública. Fase processual. Índice de correção monetária e juros de mora aplicável após a EC nº 136/2025. Repercussão geral reconhecida.
I. Caso em exame
1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que divergem quanto ao índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento e de liquidação, após a alteração do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a nova disciplina de índices ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova disciplina de índices introduzida pelo art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% a.a.) aplica-se à fase processual anterior à expedição do precatório.
III. Razões de decidir
3. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a nova disciplina de índices (IPCA e juros simples de 2% a.a.) ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, sem disciplinar expressamente a fase processual anterior.
4. Antes da constitucionalização da matéria, a questão sobre os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública já havia sido enfrentada por esta Corte no Tema 810, no qual se declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização de débitos da Fazenda Pública e para compensação da mora da Fazenda Pública em condenações de natureza tributária. Após o advento da EC nº 113/2021, o alcance de seu art. 3º foi objeto dos Temas 1.419 e 1.457 da repercussão geral.
5. A definição do índice aplicável na fase processual após a EC nº 136/2025 repercute diretamente na equação orçamentária dos entes públicos devedores e no montante devido a milhares de credores da Fazenda Pública em todo o país, tratando-se de questão de natureza eminentemente constitucional, cuja disseminação em múltiplos processos e cuja resolução divergente pelos tribunais de origem reclamam pronunciamento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Repercussão geral reconhecida.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia