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STFRETribunal Pleno · julgado em 24 de set. de 2026

RE 1620626 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1620626

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito constitucional e financeiro. Repercussão geral no recurso extraordinário. Condenações impostas à Fazenda Pública. Fase processual. Índice de correção monetária e juros de mora aplicável após a EC nº 136/2025. Repercussão geral reconhecida.     I. Caso em exame     1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que divergem quanto ao índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento e de liquidação, após a alteração do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a nova disciplina de índices ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.     II. Questão em discussão     2. A questão em discussão consiste em saber se a nova disciplina de índices introduzida pelo art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% a.a.) aplica-se à fase processual anterior à expedição do precatório.     III. Razões de decidir     3. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a nova disciplina de índices (IPCA e juros simples de 2% a.a.) ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, sem disciplinar expressamente a fase processual anterior.     4. Antes da constitucionalização da matéria, a questão sobre os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública já havia sido enfrentada por esta Corte no Tema 810, no qual se declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização de débitos da Fazenda Pública e para compensação da mora da Fazenda Pública em condenações de natureza tributária. Após o advento da EC nº 113/2021, o alcance de seu art. 3º foi objeto dos Temas 1.419 e 1.457 da repercussão geral.     5. A definição do índice aplicável na fase processual após a EC nº 136/2025 repercute diretamente na equação orçamentária dos entes públicos devedores e no montante devido a milhares de credores da Fazenda Pública em todo o país, tratando-se de questão de natureza eminentemente constitucional, cuja disseminação em múltiplos processos e cuja resolução divergente pelos tribunais de origem reclamam pronunciamento desta Corte.     IV. Dispositivo e tese     6. Repercussão geral reconhecida.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia