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STFADITribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ADI 7990 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
29 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7990

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de Declaração. Ausência de omissão e obscuridade. Rediscussão de matéria. Ilegitimidade ativa. Falta de pertinência temática. Deficiência de representação processual. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), por ausência de legitimidade ativa, falta de pertinência temática e deficiência de representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado está eivado dos vícios de omissão e obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para indicar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão de conclusões ou premissas do julgado. 4. A embargante busca rediscutir fundamentos já decididos no acórdão embargado, o que é vedado pela jurisprudência. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia