STFADITribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ADI 7990 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 29 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7990
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de Declaração. Ausência de omissão e obscuridade. Rediscussão de matéria. Ilegitimidade ativa. Falta de pertinência temática. Deficiência de representação processual. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), por ausência de legitimidade ativa, falta de pertinência temática e deficiência de representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado está eivado dos vícios de omissão e obscuridade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para indicar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão de conclusões ou premissas do julgado.
4. A embargante busca rediscutir fundamentos já decididos no acórdão embargado, o que é vedado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia