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STFADITribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ADI 7069

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
GO
Processo
ADI 7069

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 20.918/2020. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL. POLÍCIA PENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIGILANTES PENITENCIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DA POLÍCIA PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL N. 9.812/2021. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por entidade de classe de âmbito nacional representativa dos policiais penais contra dispositivos da Lei n. 20.918/2020 e do Decreto n. 9.812/2021, ambos do Estado de Goiás, que disciplinam a contratação por tempo determinado voltada ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. A requerente questiona, em especial, a possibilidade de contratação temporária, na área de segurança pública, de vigilantes penitenciários para o desempenho de atribuições próprias da polícia penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber em que extensão a entidade requerente possui legitimidade para impugnar as normas estaduais, considerada a exigência de pertinência temática; e (ii) analisar se a contratação temporária de vigilantes penitenciários para o desempenho de atribuições próprias da polícia penal é compatível com as regras constitucionais relativas ao concurso público e à contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade de entidade de classe de âmbito nacional para o controle abstrato de constitucionalidade pressupõe pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da impugnação, restringindo-se, portanto, às normas que repercutam sobre os interesses da categoria representada, sem alcançar disposições referentes a categorias profissionais distintas. 5. A EC n. 104/2019 estabeleceu disciplina específica para a formação dos quadros das polícias penais, admitindo exclusivamente o concurso público e a transformação de cargos preexistentes. 6. É inconstitucional a contratação temporária de pessoal destinado ao desempenho das atribuições próprias de polícia penal. 7. A denominação formal de “Vigilante Penitenciário Temporário” não afasta a incidência da disciplina constitucional quando as funções efetivamente exercidas correspondam às atividades de segurança e vigilância dos estabelecimentos penais atribuídas à polícia penal. 8. A necessidade de preservação da continuidade do serviço público justifica a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, a fim de permitir a regularização do quadro de pessoal sem solução de continuidade nas atividades penitenciárias. IV. DISPOSITIVO 9. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão “segurança pública”, constante do art. 2º, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 20.918/2020 do Estado de Goiás, à contratação temporária de vigilantes penitenciários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto estadual n. 9.812/2021. 10. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade modulados para que se produzam após o transcurso de dois anos da publicação da ata de julgamento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão “segurança pública”, constante do art. 2º, inciso VI, alínea “a”, da Lei estadual n. 20.918, de 21 de dezembro de 2020, do Estado de Goiás, à contratação temporária de vigilantes penitenciários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto estadual n. 9.812, de 8 de fevereiro de 2021. Por fim, em atenção à segurança jurídica e à continuidade do serviço público, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos após o transcurso de dois anos da publicação da ata de julgamento, período destinado à adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Rebeca Cristina Pereira Araújo. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia