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STFADITribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ADI 7986 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
30 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7986

Ementa

EMENTA Direitos constitucional e penal. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 75, § 2º, do Código Penal. Tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade. Ilegitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil. Ausência de pertinência temática. Inexistência de relação direta e imediata entre as finalidades institucionais e o teor da norma questionada. Ausência de saneamento de irregularidade na representação processual. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil contra decisão monocrática pela qual se negou de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a irregularidade de sua representação processual e a ausência de legitimidade ativa ad causam da requerente, por inexistir relação direta e imediata entre suas finalidades institucionais e o teor da norma impugnada. II. Questões em discussão 2. No caso em apreço, há duas questões em discussão: (i) se estaria satisfeito o requisito da pertinência temática para a propositura de ação direta em que se impugna norma relativa a matéria penal; e (ii) se estaria sanada, no caso, a irregularidade pertinente à representação processual da requerente. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.990/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, na sessão virtual de 21 a 28 de agosto de 2026, entendeu que não há pertinência temática entre as finalidades institucionais da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) e as normas de direito penal. No entender da Corte, a mera alegação de que a política criminal pode produzir reflexos sobre a segurança pública, a assistência social ou outros serviços prestados pelos municípios não é suficiente para estabelecer relação direta e imediata entre a norma impugnada e os interesses da categoria representada. 4. No caso em apreço, o requerente se limitou a reapresentar, junto com a peça recursal, procuração constante dos autos, pela qual outorga à subscritora da petição inicial tão somente poderes genéricos, contrariando a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de subscrição da exordial por procurador devidamente amparado por poderes especiais para o questionamento do ato normativo em controle abstrato de normas (v.g., ADI nº 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Galloti, Tribunal Pleno, DJ de 12/12/03; e ADPF nº 480-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/18). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 103, inciso IX; CP, art. 75, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.990/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; ADI nº 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Galloti, Tribunal Pleno, DJ de 12/12/03; e ADPF nº 480-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/18.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia