STFADITribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ADI 7986 AgR
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 30 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7986
Ementa
EMENTA
Direitos constitucional e penal. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 75, § 2º, do Código Penal. Tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade. Ilegitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil. Ausência de pertinência temática. Inexistência de relação direta e imediata entre as finalidades institucionais e o teor da norma questionada. Ausência de saneamento de irregularidade na representação processual. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil contra decisão monocrática pela qual se negou de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a irregularidade de sua representação processual e a ausência de legitimidade ativa ad causam da requerente, por inexistir relação direta e imediata entre suas finalidades institucionais e o teor da norma impugnada.
II. Questões em discussão
2. No caso em apreço, há duas questões em discussão: (i) se estaria satisfeito o requisito da pertinência temática para a propositura de ação direta em que se impugna norma relativa a matéria penal; e (ii) se estaria sanada, no caso, a irregularidade pertinente à representação processual da requerente.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.990/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, na sessão virtual de 21 a 28 de agosto de 2026, entendeu que não há pertinência temática entre as finalidades institucionais da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) e as normas de direito penal. No entender da Corte, a mera alegação de que a política criminal pode produzir reflexos sobre a segurança pública, a assistência social ou outros serviços prestados pelos municípios não é suficiente para estabelecer relação direta e imediata entre a norma impugnada e os interesses da categoria representada.
4. No caso em apreço, o requerente se limitou a reapresentar, junto com a peça recursal, procuração constante dos autos, pela qual outorga à subscritora da petição inicial tão somente poderes genéricos, contrariando a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de subscrição da exordial por procurador devidamente amparado por poderes especiais para o questionamento do ato normativo em controle abstrato de normas (v.g., ADI nº 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Galloti, Tribunal Pleno, DJ de 12/12/03; e ADPF nº 480-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/18).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 103, inciso IX; CP, art. 75, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.990/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; ADI nº 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Galloti, Tribunal Pleno, DJ de 12/12/03; e ADPF nº 480-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/18.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia