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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1602369 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1602369

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria especial. Integralidade e Paridade. Tema 1.469 da Repercussão Geral. Omissão. Embargos Acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência da Súmula 279 do STF, e pela existência de ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por Agente de Segurança Penitenciária, buscando a concessão da segurança para ordenar às autoridades coatoras que declarem o direito de se aposentar com a integralidade de seus vencimentos (sem aplicação da Lei 10.887/2004). 4. Ao analisar o ARE 1.602.968/RG (Tema 1.469), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003”. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para reconsiderar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática que ensejou o agravo regimental, a fim de determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia