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STFSSTribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

SS 5731 MC-AgR

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
Publicação
4 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
SS 5731

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA LIMINAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE REQUERENTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TICKET EXTRA – VALE PERU; PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS; TRABALHOS EM DIA DE REPOUSO; GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 70%. POSSÍVEL EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RISCO DE DANO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo de Greve. 2. A decisão agravada reconheceu: (a) a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (b) a legitimidade da entidade requerente e (c) a presença dos requisitos para o deferimento da liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência em pedido de Suspensão de Sentença. III. Razões de decidir 4. Há matéria constitucional em debate, concernente aos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, de modo que se mostra competente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o conhecimento do pedido. 5. A entidade requerente tem legitimidade para a propositura, pois é empresa pública responsável pelo serviço postal, equiparada à Fazenda Pública (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002) 6. As alegações da parte requerente indicam que a decisão impugnada desconsiderou o precedente do PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 323 (Min. GILMAR MENDES, DJ de 15/9/2022), em indevida extrapolação do poder normativo da Justiça do Trabalho, de modo que se mostra evidenciada a plausibilidade do direito invocado. 7. Quanto ao risco de dano, demonstrou-se detalhadamente na inicial o elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela, bem como a periclitante situação financeira por que passa a Empresa requerente IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia