Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Adicional de periculosidade. Guardas civis municipais. Possibilidade de percepção pelas carreiras não remuneradas por subsídio. Relevância do Recurso Extraordinário oriundo de ação direta de inconstitucionalidade Estadual. Competência do Plenário do STF para processar e julgar o Recurso Extraordinário e eventuais recursos internos. Mitigação dos óbices processuais para permitir a análise do mérito das arguição de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais. Agravo provido para declarar a constitucionalidade da lei municipal.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Saber se é possível a percepção de gratificação por risco de morte ou periculosidade a agentes de segurança pública.
III. Razões de decidir
4. “Os óbices processuais ao conhecimento de recursos extraordinários contra acórdãos em ações diretas de inconstitucionalidade estaduais – tais como aqueles contidos nas Súmulas 281/STF, 282/STF, 284/STF, 287/STF, 356/STF, 636/STF, dentre outros – devem ser, em geral, mitigados, para assegurar a primazia do julgamento de mérito” (ARE 1551794-AgR, Red p/acórdão Min. Gilmar Mendes).
5. “A incorporação de gratificação concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança, com fundamento na exposição a risco de vida, consiste em compensação específica pelas condições laborativas perigosas e é devida pelo serviço realizado” (ADI 4285, Tel. Min. Nunes Marques).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para declarar a constitucionalidade da lei municipal..
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, proveu o recurso extraordinário interposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André, declarando a constitucionalidade da Lei municipal 10.037/2017, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia