STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1610152 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610152
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Acordo de não persecução penal. Art. 28-A do CPP. Alegação de omissão. Inovação recursal. Ausência de requerimento na primeira oportunidade. Preclusão. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP e requer a remessa dos autos ao órgão ministerial competente para exame de seus requisitos, com eventual atribuição de efeitos modificativos e manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao explicitar a impossibilidade de superação do óbice da Súmula 279/STF e o caráter indireto ou reflexo da alegada ofensa à Constituição Federal, de modo que a inadmissibilidade do recurso extraordinário impede o exame das teses defensivas de mérito.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais é satisfeito quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, ainda que de forma sucinta, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos das partes.
6. O embargante inova nas razões recursais ao suscitar somente nos embargos de declaração a incidência do acordo de não persecução penal, pois a matéria não foi oportunamente arguida.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o pedido de análise do acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da parte nos autos após a entrada em vigor do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação processual.
8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos legais para o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia