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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1606515 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SE
Processo
ARE 1606515

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. não esgotamento das vias recursais ordinárias. Incidência da súmula 281 do STF. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Pretensão de afastar, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. inviabilidade. Ocorrência de erro material quanto ao valor atribuído à causa. Procedência. Base de cálculo. Mantida. Fixação em salário mínimo, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c 81, §2º, do CPC. Embargos acolhidos, parcialmente, apenas para corrigir erro material. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com base na Súmula 281 do STF, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro material quanto à expressão “valor da causa elevado” e (ii) saber se é possível: afastar, no caso concreto, a multa aplicada no agravo regimental, sob o argumento de que o recurso de agravo interposto não teria intuito manifestamente inadmissível ou improcedente e que o mero desprovimento unânime do recurso não autorizaria, automaticamente, a referida sanção, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A multa foi aplicada diante da constatação do caráter manifestamente improcedente do recurso e em face de deliberação unânime deste Plenário. 4. Não prospera, portanto, a pretensão de afastar a multa aplicada em sede de agravo regimental. 5. No entanto, uma vez constatada, no caso, a ocorrência de erro material, no julgamento do agravo regimental, quanto à expressão “valor elevado da causa”, o acolhimento do recurso é medida que se impõe, para que faça constar na parte dispositiva do acórdão “valor irrisório da causa”, mas mantida a base de cálculo aplicada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, no valor de um salário mínimo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Mantida a multa no valor de um salário mínimo, fixada no julgamento do agravo regimental, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, acolheu, parcialmente, os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, mantida a multa no valor de um salário mínimo, fixada no julgamento do agravo regimental, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia