STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1607053 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1607053
Ementa
Ementa: Direito do Consumidor. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegadas omissões e contradições. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário com agravo, por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. A parte embargante aponta omissões, contradições e eventual erro de premissa, requer esclarecimentos acerca da insuficiência da demonstração da repercussão geral e da distinção entre deficiência formal desse requisito e inexistência material de transcendência da controvérsia, bem como pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados e sobre a relevância social e jurídica da limitação de descontos consignados. Pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prosseguimento do recurso extraordinário, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar expressamente que o recurso extraordinário é inadmissível porque a parte recorrente não demonstra, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
6. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito da controvérsia e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados.
7. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia