STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1619674 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RR
- Processo
- ARE 1619674
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional e processual de demonstrar, de forma expressa, fundamentada e suficiente, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do apelo extremo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
4. A ausência de tópico específico e devidamente fundamentado na petição do recurso impede seu conhecimento, ainda que a matéria trate de tema com repercussão geral reconhecida em outros casos.
5. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
6. Na hipótese, foi negado seguimento ao recurso extraordinário por ausência de pressuposto formal de admissibilidade, o que impossibilita a apreciação da questão de fundo ou a eventual aplicação de temas de repercussão geral.
IV . Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia