STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1609718 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1609718
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Erro material na ementa. Omissão quanto a questões recursais. Associação para o tráfico. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime prisional. Dever de fundamentação. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Súmula 279/STF. Tema 339. Integração do julgado sem alteração do resultado. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual se manteve decisão de inadmissão do recurso. O embargante aponta obscuridade decorrente da referência, constante da ementa, à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário e sustenta omissão quanto às insurgências referentes à associação para o tráfico, ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à manutenção do regime fechado e à alegada deficiência de fundamentação. Requer o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a referência à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário configura erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) estabelecer se o julgado deve ser integrado quanto aos óbices de admissibilidade incidentes sobre as insurgências relativas à associação para o tráfico, à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao regime prisional e à alegada violação ao dever de fundamentação; e (iii) determinar se a correção e a integração do acórdão justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Configura erro material a afirmação constante da ementa de que a decisão monocrática negara seguimento ao agravo em recurso extraordinário por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois esse fundamento não integra as razões determinantes do julgamento.
4. O julgamento do agravo regimental assenta-se na incidência da Súmula 279/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia, da qual decorre o caráter indireto ou reflexo da alegada ofensa à Constituição Federal.
5. A ausência de fundamentação individualizada quanto às insurgências referentes à associação para o tráfico, ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao regime prisional e à alegada insuficiência de fundamentação impõe a integração do acórdão.
6. As controvérsias relativas à associação para o tráfico, à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à fixação do regime prisional exigem a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem e a interpretação da legislação penal aplicável, razão pela qual subsistem os óbices ao conhecimento do recurso extraordinário.
7. O acórdão proferido na ação revisional encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição das razões determinantes da conclusão adotada.
9. A pretensão de obter efeitos infringentes mediante rediscussão da matéria extrapola os limites próprios dos embargos de declaração e revela finalidade incompatível com sua natureza integrativa.
10. A correção do erro material e a integração da fundamentação não afastam os óbices que impedem o conhecimento do recurso extraordinário e, por isso, não modificam o resultado anteriormente proclamado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do item I da ementa e integrar o julgado, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia