STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1618705 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1618705
Ementa
Ementa: Direito Penal e execução criminal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido de extinção da pena. Hipossuficiência econômica. Indulto. Supressão de instância. Justiça gratuita. Ausência de comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, no qual condenado por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro pretende a extinção da prestação pecuniária em razão de alegada hipossuficiência econômica, o reconhecimento do direito ao indulto e a concessão da justiça gratuita, sustentando a natureza constitucional da controvérsia e afastando a incidência da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de extinguir a pena de prestação pecuniária exige a interpretação da legislação penal relativa às consequências jurídicas do inadimplemento dessa pena substitutiva, o que confere natureza infraconstitucional à controvérsia e torna eventual ofensa à Constituição Federal meramente reflexa.
4. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
5. A ausência de prévia apreciação do pedido de indulto pelo Juízo de primeiro grau impede seu exame diretamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e igualmente obsta seu conhecimento na instância extraordinária.
6. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência econômica, e a renovação do pedido no recurso extraordinário sem documentação comprobatória não fornece elementos para o deferimento do benefício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia