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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1619177 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1619177

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Condomínio edilício. Condômino antissocial. Exclusão do convívio condominial. Direito à moradia. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Aplicação de multa processual. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria cuja impugnação se revelou incabível pela via eleita e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a autonomia da controvérsia relativa ao direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Pretende afastar a restrição que determinou sua exclusão definitiva do convívio condominial ou, subsidiariamente, obter a cassação do acórdão para novo julgamento quanto aos limites da medida. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Para acolher a pretensão recursal e concluir pela incompatibilidade da medida imposta com o direito à moradia seria necessário rever as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279/STF. 4. A alegada violação ao art. 6º da Constituição Federal não se apresenta de forma direta e autônoma quando a solução da controvérsia pressupõe a análise do regime jurídico da convivência condominial e dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional para a imposição excepcional de restrição ao condômino antissocial. 5. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC decorre do insucesso do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015 e já exista verba honorária fixada nas instâncias anteriores. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia