STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1606260 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1606260
Ementa
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de título extrajudicial. Mútuo. Alegada simulação. Acordo. Não constatação. Instituição financeira. Dilação probatória. Alegada natureza salarial da parcela e de relação de emprego. Tese de competência da justiça do trabalho afastada pela instância de origem. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual foi mantida decisão monocrática que aplicou a Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente, a respeito de precedente não vinculante do Plenário invocado pelo recorrente, o qual faz distinção entre reexame de fatos e provas e revaloração das provas, afastando-se a Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. Como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. O aresto embargado foi claro ao demonstrar que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à natureza da relação jurídica, para fins de se aferir a competência da Justiça do Trabalho, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
5. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente busca rediscutir os argumentos que já foram refutados nas decisões anteriores.
6. Ademais, o julgador não está obrigado a afastar todos os precedentes não vinculantes invocados pelas partes recorrentes ou a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia