STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1603899 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1603899
Ementa
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Alegada omissão. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação específica. Súmula 287/STF. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula 287/STF. O embargante sustenta omissão quanto à análise do contexto processual e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo o suprimento dos vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para a reforma do julgado.
4. O acórdão embargado consigna expressamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário diante da incidência da Súmula 287/STF.
5. A inadmissibilidade do recurso extraordinário impede o exame das teses defensivas de mérito ou de admissibilidade subsequentes, inclusive aquelas relativas à alegada natureza híbrida da decisão recorrida.
6. A fundamentação adotada, ainda que sucinta, é suficiente quando indica expressamente os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão do julgado.
7. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia