STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1609377 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1609377
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão Corporal de Natureza Grave. Dosimetria da Pena. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno, haja vista a ausência de apontamento, quando da interposição do recurso extraordinário, dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se o embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
4. O embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5. O acórdão embargado consignou expressamente que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do recurso extraordinário, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso dos autos, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia