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STFSLTribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

SL 1913 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
SL 1913

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRAZO MÁXIMO DE DOZE MESES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que suspendeu, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, os efeitos de acórdão que declarou a inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão previstos em leis municipais. O recurso busca estender a suspensão até o trânsito em julgado da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de doze meses é suficiente para a reorganização da estrutura administrativa municipal ou se a suspensão deve ser mantida até o trânsito em julgado da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme assinalado na decisão agravada, a declaração de inconstitucionalidade de centenas de cargos comissionados, com eficácia projetada para prazo de apenas 120 dias, revela potencial concreto de comprometer a continuidade das atividades administrativas municipais, circunstância que justificou a concessão da medida de contracautela. Identificado esse risco, concedeu-se a suspensão na medida estritamente necessária para neutralizá-lo. 4. O prazo de doze meses é compatível com os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal em hipóteses de reorganização administrativa decorrente da declaração de inconstitucionalidade de normas estruturantes da Administração Pública. 5. A extensão da medida, nos termos pretendidos, exige demonstração concreta de que as providências legislativas, administrativas e orçamentárias necessárias não podem ser concluídas no intervalo concedido. No caso, o agravante não indicou obstáculos efetivamente enfrentados no processo de adequação nem apresentou elementos objetivos capazes de evidenciar a insuficiência do limite estabelecido. Restringiu-se a invocar a quantidade de cargos atingidos e a dimensão da estrutura administrativa afetada, circunstâncias já consideradas na fixação dos doze meses. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia