Pular para o conteúdo
STFSLTribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

SL 1934 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
SL 1934

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Suspensão de liminar ajuizada por Município com o objetivo de sustar decisões judiciais relacionadas à retenção de receitas públicas para satisfação de honorários advocatícios contratuais. No curso do processo, o ente municipal informou a celebração de acordo destinado a solucionar integralmente a controvérsia subjacente, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de transação entre as partes, posteriormente homologada por decisão judicial transitada em julgado, implica a perda superveniente do objeto da suspensão de liminar e a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada aos autos demonstra a celebração de acordo entre o Município e o escritório de advocacia envolvido na controvérsia, com o propósito de encerrar definitivamente o litígio referente aos honorários advocatícios que originaram a medida de contracautela. O ajuste foi homologado judicialmente e a respectiva sentença transitou em julgado. 4. A autocomposição regularmente homologada solucionou integralmente a controvérsia material que justificava a suspensão de liminar, eliminando o conflito subjacente e afastando o risco de grave lesão à economia pública que fundamentava o pedido suspensivo. 5. Considerando a natureza instrumental e acessória da suspensão de liminar, a extinção do litígio principal esvazia o interesse processual no prosseguimento do incidente, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido de suspensão de liminar julgado prejudicado, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Agravo interno prejudicado.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o pedido formulado nesta Suspensão de Liminar e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ficando, em consequência, prejudicado o exame do agravo interno pendente de apreciação, nos termos do voto complementado do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia