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STFRETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

RE 1366243 Ref-ED-segundos

SEGUNDOS EMB.DECL. NO REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
29 de set. de 2026
Origem
SC
Processo
RE 1366243

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no referendo no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal de AMICUS CURIAE. Homologação de acordo interfederativo. Competência jurisdicional para medicamentos oncológicos. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição e não conhecimento dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que homologou acordo interfederativo sobre medicamentos oncológicos, no âmbito de tema 1234 de repercussão geral. 2. Um embargante sustenta omissão quanto à disciplina da competência jurisdicional para medicamentos oncológicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas ainda não categorizados. O outro embargante alega omissão na adequação da redação da tese sobre competência geral, o que geraria antinomia interna e potencial insegurança jurídica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologou acordo interfederativo sobre medicamentos apresenta omissão quanto à disciplina de competência jurisdicional para medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, mas ainda não categorizados; e (ii) saber se a introdução de disciplina específica para medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, sem alteração global da regra geral de competência, gera omissão ou antinomia interna na tese fixada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae, ainda que aportem informações relevantes ou dados técnicos. 5. A decisão embargada limitou-se a homologar o acordo extrajudicial interfederativo, não havendo dever de explicitar disciplina para hipóteses não contempladas no ajuste. A pretensão de integração normativa, mediante a proposição de critério adicional para definição de competência jurisdicional, extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. Sem prejuízo da ausência de legitimidade recursal e da impropriedade da via eleita, e apenas para explicitar a compreensão desta Corte, o modelo instituído possui caráter progressivo, e a inexistência de disciplina expressa para situações transitórias não implica vazio normativo. O sistema fornece parâmetros suficientes, devendo o intérprete aplicar os critérios já existentes no próprio precedente, como o valor anual do tratamento, para preservar o direito à saúde e a coerência da competência jurisdicional. 7. Não há omissão ou antinomia interna na tese fixada, pois a decisão apreciou de forma expressa e fundamentada a necessidade de adequação à nova política pública (oncológica), optando por preservar a estrutura da tese anteriormente estabelecida e introduzir ajustes pontuais. 8. A interpretação sistemática da tese evidencia que a regra geral de competência (item 1) aplica-se aos medicamentos não incorporados (incluindo oncológicos não incorporados), enquanto o item 6.2 disciplina hipótese específica e superveniente relativa aos medicamentos oncológicos incorporados. 9. Para ações ajuizadas após 22/10/2025, a competência para medicamentos oncológicos incorporados se define conforme o item 6.2 da tese, e para os não incorporados, conforme o item 1 (valor anual do tratamento). 10. Em casos de medicamentos oncológicos incorporados, mas com responsabilidade financeira do ente ainda não pactuada, a questão se resolve pela aplicação do critério do valor anual do tratamento (item 1 da tese). 11. Eventuais dúvidas interpretativas devem ser resolvidas pela hermenêutica jurídica, não sendo os embargos de declaração via adequada para refinamento redacional ou ampliação do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 12. Negado seguimento aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e rejeitados os embargos de declaração opostos pela União.

Decisão (ata)

(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia