STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1619232 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1619232
Ementa
Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do TST. Súmula 281 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O agravante reitera as razões do recurso extraordinário e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para o regular processamento do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se é admissível recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem antes do esgotamento dos recursos ordinários cabíveis.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto dos fundamentos da decisão impugnada.
4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, sem impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o dever previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o acolhimento do agravo regimental.
6. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que julgou agravo de instrumento em recurso de revista. Consoante entendimento da Súmula 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos cabíveis perante o tribunal a quo antes de buscar a instância extraordinária.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia