Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1608963 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1608963

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Responsabilização de gestor. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a pretensão de afastar a condenação por crime contra a ordem tributária, atribuída ao recorrente em razão do efetivo exercício de funções de gestão e comando empresarial, demandaria reexame de fatos e provas e prévia interpretação de legislação infraconstitucional. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à alegada violação direta ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal e aos precedentes defensivos invocados. II. Questão em discussão 2. Analisar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado fundamenta de modo suficiente que a análise da alegada violação ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal depende do reexame do conjunto fático-probatório e da prévia interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão apta a justificar a integração do acórdão. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia