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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1610780 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1610780

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Razões do apelo extremo dissociadas do fundamento do acórdão proferido na instância de origem. Pressuposto de admissibilidade de recurso inominado. Mérito não apreciado. Súmula 284 do STF.Aplicação da multa do artigo 1.021, §4º do cpc. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento a agravo regimental, tendo em vista a incidência da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi explícito ao concluir pela aplicação, ao caso concreto, da Súmula 284 do STF. 5. Desse modo, as matérias de mérito, suscitadas pela parte embargante no apelo extremo, não foram apreciadas, tendo em vista a ausência de preenchimento de pressuposto recursal. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 7. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. 8. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pelo Plenário desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção da multa fixada no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a manutenção da multa fixada no julgamento do agravo (art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o § 5º do mesmo dispositivo legal), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia