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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1607313 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1607313

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Juros de Mora. Indébito Tributário. Natureza Previdenciária. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame da legislação infraconstitucional. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia