STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1557396 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- ES
- Processo
- ARE 1557396
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegadas omissões e contradições. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, e afastou pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal. A parte embargante sustenta omissão quanto à existência de capítulo próprio sobre repercussão geral, ao alcance do art. 227 da Constituição Federal e ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, bem como contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão, requerendo efeitos modificativos ou, sucessivamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões determinantes do julgamento.
4. A existência formal de capítulo específico destinado à repercussão geral não satisfaz, por si só, a exigência do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, pois cabe ao recorrente demonstrar fundamentadamente a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes.
5. O acórdão embargado não incorre em erro de premissa fática, porque a inadmissibilidade do recurso extraordinário decorre da insuficiência da fundamentação apresentada no capítulo de repercussão geral, e não da inexistência formal desse tópico.
6. A alegação de que a parte impugnou especificamente o fundamento relativo à repercussão geral não altera o resultado do julgamento quando o acórdão examina a questão central submetida à Corte e reafirma a insuficiência da demonstração da transcendência da controvérsia.
7. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões determinantes da decisão.
8. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame de seu mérito e, consequentemente, dispensa pronunciamento sobre a controvérsia relativa ao alcance do art. 227 da Constituição Federal.
9. O acórdão embargado examina expressamente o pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício ao consignar a inexistência de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a atuação excepcional da Suprema Corte.
10. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria julgada ou de obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios próprios dessa espécie recursal.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia