STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1618976 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RR
- Processo
- ARE 1618976
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. Tema 339 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Tema 660 da repercussão geral. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e da ausência de prequestionamento quanto a parte das alegações constitucionais. A parte recorrente defende a inaplicabilidade do enunciado da referida súmula e dos temas de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou, de forma adequada, as questões suscitadas pelas partes, não sendo exigível o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos em juízo. Aplicação do Tema 339 da repercussão geral (RE 598.365-RG).
4. As alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demandam, para sua análise, a interpretação e a aplicação de normas infraconstitucionais e do conjunto probatório dos autos, caracterizando eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Incidência do Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG).
5. A controvérsia relativa à individualização da pena e ao valor da prestação pecuniária não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem sob o enfoque do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia