STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1600873 AgR-ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RN
- Processo
- ARE 1600873
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos de declaração não conhecidos. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que rejeitou os embargos de declaração em razão da inexistência de vícios ou omissão.
2. O embargante busca a reforma do julgado com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.
5. O acórdão impugnado deixou nitidamente consignado que, nas razões do agravo regimental, o insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, motivo pelo qual a decisão deveria ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.
7. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia