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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1617810 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1617810

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença coletiva. Servidores públicos. UFRJ. Reajuste de 3,17%. Limitação temporal. Compensação com os valores já recebidos sob o mesmo título. MP 2.150-39/2001 e MP 2.225-45/2001. Alegada violação à coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. Interpretação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação do Tema 660 da repercussão geral, a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 5. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente a análise de matéria infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia