STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1617962 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1617962
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de união estável durante vigência de casamento. Separação de fato comprovada. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se impugna acórdão que reconheceu e dissolveu união estável mantida entre 2000 e 23.01.2017 por pessoa casada, após concluir, com fundamento nos documentos e depoimentos constantes dos autos, pela existência de relacionamento público, contínuo, duradouro e destinado à constituição de família e pela separação de fato entre o companheiro e sua esposa. As partes agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, a existência de violação direta ao art. 226, caput e § 3º, da Constituição Federal e a contrariedade aos Temas 526 e 529 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência e ao período da união estável ou quanto à configuração da separação de fato exige o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais e das circunstâncias fáticas do caso, configura eventual ofensa reflexa ao texto constitucional.
5. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com as diretrizes fixadas nos Temas 526 e 529 da repercussão geral, segundo as quais a preexistência de casamento não impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia