STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1616951 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de out. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1616951
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre pagamentos aos empregados. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem com como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso, diante dos óbices processuais apontados.
III. Razões de decidir
3. É inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a prévia análise de legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos pela instância de origem (Súmula 279 do STF).
4. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, o Tema 163 da repercussão geral. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia