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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1616951 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de out. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1616951

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre pagamentos aos empregados. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem com como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, diante dos óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 3. É inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a prévia análise de legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos pela instância de origem (Súmula 279 do STF). 4. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, o Tema 163 da repercussão geral. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia