STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1619326 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1619326
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Regime inicial fechado. Reincidência. Circunstâncias judiciais negativas. Alegada violação à individualização da pena. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e a violação direta ao princípio constitucional da individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se a escolha do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, configura violação constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamenta a adequação do regime inicial fechado na reincidência do condenado, nos maus antecedentes e na aplicação da legislação penal pertinente.
4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige nova apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
5. A alegada violação dos princípios constitucionais apontados configura ofensa indireta ou reflexa, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia