STFSLTribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
SL 1916 AgR
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- SL 1916
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA OU À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de contracautela destinado a sustar os efeitos de acórdão que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária extraordinária instituída para o equacionamento de déficit atuarial de regime próprio de previdência social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública decorrente da execução imediata do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de liminar constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. Conforme assinalado na decisão agravada, o Município não demonstrou os impactos imediatos da decisão sobre a capacidade de pagamento dos benefícios previdenciários, tampouco comprovou a alegada redução anual de arrecadação, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de evidenciar a efetiva potencialidade lesiva da medida impugnada.
5. A documentação apresentada com o agravo interno limita-se a consolidar dados relativos à arrecadação da contribuição extraordinária e a projetar os efeitos financeiros decorrentes da suspensão de sua cobrança. Não evidenciam, contudo, de que modo a suspensão da cobrança comprometeria, de forma concreta e imediata, o pagamento dos benefícios ou a regular prestação do serviço previdenciário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia